HABEAS CORPUS Nº 252.802 - SE (2012⁄0182157-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : MARCELO COSME POTYGUAÇU VIANA ADVOGADO : MARCELO COSME POTYGUACU VIANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE : ENILDETE PEREIRA DA SILVA EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249⁄1995 E 10.684⁄2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. 2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidas as Sras. Ministras Regina Helena Costa e Laurita Vaz. Brasília (DF), 03 de outubro de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO JORGE MUSSI Relator RESSARCIMENTO ANTES DA DENÚNICA LEVA A EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
terça-feira, 29 de outubro de 2013
sábado, 13 de março de 2010
Aplicação do Princípio da Responsabilidade Pessoal
HC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. Informativo 419 - STJ
Consta da denúncia que os pacientes, na qualidade de sócios diretores de empresa, prestaram declarações falsas de modo a reduzir pagamento de imposto, deixando de recolher o ICMS referente à entrada de mercadoria para uso ou consumo de seu estabelecimento, mediante lançamentos efetuados no livro fiscal de registro de entradas em desacordo com o disposto no art. 63, II, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Dec.n. 3.118/1991. Alegam os impetrantes que a peça acusatória seria inepta porque não descreve a conduta do paciente, fazendo uma imputação genérica aos sócios, que poderia ser formulada contra qualquer pessoa que figurasse num contrato social de uma empresa. O Min. Relator denegava a ordem, e o Min. Nilson Naves, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, tratando-se de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia se dela não constar descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa. Por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com extensão de efeitos ao corréu. Precedente citado: REsp 1.094.768-PR, DJe 27/5/2009. HC 31.629-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2009.
Imunidades do Advogado - Informativo 572 - STF
A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para extinguir, desde a origem, processo penal instaurado contra advogado acusado pela suposta prática de crimes contra a honra de magistrado. No caso, o paciente fora denunciado, com co-réu, pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 138, 139 e 140, todos c/c o art. 141, II, do CP, em concurso formal, em decorrência de representação formulada por juiz federal que, no exercício de suas funções, sentira-se ofendido em sua honra subjetiva com expressões utilizadas pelo paciente nas razões de apelação por ele apresentadas nos autos de ação penal que tramitava perante aquele juízo. Entendeu-se que a inicial acusatória oferecida pelo parquet teria extrapolado os limites materiais delineados na representação. Salientou-se que esta constitui delatio criminis postulatória, traduzindo elemento subordinante e condicionante do ajuizamento, pelo Ministério Público, da ação penal de que é titular. Consignou-se que, embora o ofendido, em sua representação, tivesse sido claro ao manifestar a sua vontade de que o autor das expressões reputadas contumeliosas respondesse, unicamente, por injúria (CP, art. 140), o órgão ministerial, em ação penal condicionada à representação, agira ultra vires, porquanto ultrapassara os limites materiais previamente definidos em tal peça, dado que procedera a uma ampliação objetiva indevida. Por conseguinte, estaria inválida a mencionada exordial acusatória relativamente aos delitos de calúnia e de difamação (CP, artigos 138 e 139, respectivamente), permanecendo, porém, pertinente ao crime de injúria.HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)
Em seguida, aduziu-se haver outro fundamento da impetração que se revelaria suficiente para afastar, de igual modo, a acusação formulada no que concerne aos delitos de difamação e injúria, qual seja, a imunidade judiciária que o ordenamento pátrio garante, ao advogado, como prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia. Mencionou-se, entretanto, que essa inviolabilidade ostenta caráter relativo, pois não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal. Na situação dos autos, reconheceu-se incidente a causa de exclusão da delituosidade (CP, art. 142, I), haja vista que as irrogações decorreram do estrito exercício, pelo paciente, de sua atividade profissional como advogado, eis que as passagens supostamente injuriosas guardariam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto do litígio em cujo âmbito o recurso penal fora deduzido (cláusula de imunidade judiciária). Ademais, consideraram-se presentes as denominadas excludentes anímicas — que implicam descaracterização do elemento subjetivo dos crimes contra a honra —, ao se evidenciar no comportamento do paciente a existência do animus defendendi. Por fim, ante a identidade de situações, estenderam-se, também de ofício, os efeitos da decisão ao co-réu.HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)
Isso que é Ditadura
Caros Amigos, vejam o filme que trata do mais último projeto de ato normativo chancelado pelo nosso Governo.
Criminalidade no país se combate com conjunto de políticas públicas
Estamos em verdadeira guerra urbana e social contra a violência diária, contra a marginalidade que cresce assustadoramente, contra a criminalidade que aumenta gradativamente a todo tempo no nosso país.O Estado protetor, visando resgatar a ordem social ferida mostra-se ineficiente para debelar tão afligente problemática.
Ações consideradas miríficas, pirotécnicas, projetos e programas emergentes surgem e insurgem sem atingir os seus reais objetivos. A população assiste atônita aos remédios e as ações miraculosas que quase sempre restam inócuas. O projeto desarmamento estudado e executado pelo Governo Federal desde 2003 demonstra ser no âmago do seu curso mais uma dessas ações que agem infrutuosamente na tentativa de reduzir a criminalidade no país.
Quando a campanha do desarmamento começou naquele ano as autoridades constituídas apresentaram que o Brasil era detentor de 17 milhões de armas de fogo e que por tal fato gerava-se o alto índice de criminalidade, em especial o número de homicídios, vez que o cidadão em posse de tal arma por qualquer desavença eliminava o seu opositor, ou seja, associaram de maneira simplista a relação entre a criminalidade e posse de arma de fogo, quando na verdade a problemática é muito mais complexa.
Com o passar dos anos os defensores do desarmamento, sempre apresentaram números de redução de homicídios por arma de fogo para sustentarem suas posições esquecendo-se, entretanto, de computar em tais estatísticas os homicídios praticados por outros meios ou instrumentos, ou seja, na verdade houve no país a diminuição dos homicídios provindos de arma de fogo e aumentou o número do mesmo crime por outros meios perpetrados. Deduze-se assim que o cidadão comum por não mais possuir arma de fogo mata de qualquer jeito o seu desafeto. No geral, o índice do crime de homicídio não diminuiu e continua aumentando junto com a população.
Ademais, outros grandes malefícios também não são associados ao desarmamento em tais estatísticas, ou seja, o aumento estúpido do crime de roubo, conhecido popularmente como assalto à mão armada, e o mais grave: o latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Só em São Paulo o número de latrocínios subiu agora mais de 40% em relação ao mesmo período do ano passado. Hoje um cidadão é morto pelo assaltante mesmo sem reagir ao ato só pelo simples fato de estar portando pouco dinheiro.
Os fatos demonstram que os discursos e as noticias desarmamentistas parecem ser apenas meras cortinas de fumaça tendo na linha de frente a diminuição dos homicídios eventuais por desavença perpetrados nas comunidades por via de arma de fogo a querer encobrir o recrudescimento da criminalidade dos outros tipos penais.
O povo vive acuado, desarmado e preso por grades, cercas elétricas, alarmes, nas suas próprias residências e os diversos criminosos andam soltos nas ruas a caça das suas vítimas, aumentando de forma geométrica o número de latrocínios, roubos e sequestros relâmpagos em todos os lugares. A Polícia por mais diligente que seja, em virtude da falta de contingente adequado, de uma maior estrutura e por não ser Onipotente e Onipresente para estar em todos os lugares a todo tempo para evitar o crime não pode ser a única culpada por tal problemática.
É fato presente que o crime organizado, placenta que forma e alimenta o tráfico de drogas, os criminosos perigosos e contumazes, consegue transitar e abastecer a marginalidade com metralhadoras, fuzis, bazucas, granadas, escopetas, pistolas... Tais armamentos provindos de diversas nacionalidades ingressam pelas nossas gigantescas e mal guarnecidas fronteiras e chegam às mãos das facções criminosas, quadrilhas ou criminosos diversos de maneira inexplicável.
Atacam-se carros blindados com armamento pesado e potente, derrubam-se helicóptero com tiros de fuzis ou metralhadoras antiaéreas, inúmeros assaltos se valem de armas de guerra no País inteiro, policiais são frequentemente mortos no labor das suas funções por criminosos possuidores de armas poderosas adquiridas no câmbio negro do crime organizado.
O cidadão nas ruas literalmente virou um alvo em determinados locais. Um alvo que tem que ser um maratonista, velocista, contorcionista, trapezista e até mágico para se esquivar das balas perdidas. Um alvo que tem que optar por dar apoio aos traficantes de drogas sob pena de morte. Um alvo no seu veículo ultrapassando os sinais de transito e recebendo multas para não ser seqüestrado ou assaltado e morto. Um alvo desarmado sem direito a defesa própria contra o marginal sempre bem armado. Um alvo que tem que contratar segurança particular. Um alvo que ainda tem que agradecer ao criminoso por apenas lhe levar seus bens materiais. Um alvo esperando sempre que apareça algum policial para lhe salvar.
A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, mais conhecida como o ESTATUTO DO DESARMAMENTO que surgiu como instrumento mirífico para enfrentar o surto da violência e criminalidade trouxe no bojo do seu artigo 35 a seguinte redação transcrita in verbis:
Artigo 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Então, na data marcada houve o referendo popular em que 63,94% da população que foi às urnas votou a favor da comercialização de armas de fogo, ou seja, implicitamente, por maioria absoluta o povo decidiu contra o desarmamento.
A nossa Constituição Federal estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, contudo, a vontade popular em possuir uma arma de fogo para se defender praticamente fora barrada, ou pelo menos extremamente dificultada. A comercialização continuou permitida, mas permaneceram em vigor todas as restrições ao porte e à compra de armas de fogo previstas no Estatuto do Desarmamento. Hoje em dia, para alguém ter uma arma de fogo registrada e para mantê-la apenas em sua residência, passa por grande burocracia e protocolo que quase nenhum trabalhador consegue sobrepor.
O desarmamento veio para o seio da sociedade como uma espécie de gigantesca medusa. O temor de ser atingido pela Lei vem matando a esperança do povo por uma segurança justa. A demagogia tenta liquidar a democracia através da ação insidiosa de tirar-lhe o direito de defesa própria e da sua família. O projeto desarmamento tornou-se pérfido na medida em que foi contra a vontade popular.
A criminalidade se combate através de um conjunto de políticas públicas sérias e efetivas nos planos do desenvolvimento social, além das medidas administrativas no âmbito dos órgãos ligados à segurança pública com a ajuda da comunidade e a força da adesão da própria sociedade, destinando de forma firme e constante os projetos inerentes, não com a simples deposição ou apreensão das armas de fogo dos cidadãos de bem, dos trabalhadores, deixando-os cada vez mais vulneráveis às ações dos marginais.
Ações consideradas miríficas, pirotécnicas, projetos e programas emergentes surgem e insurgem sem atingir os seus reais objetivos. A população assiste atônita aos remédios e as ações miraculosas que quase sempre restam inócuas. O projeto desarmamento estudado e executado pelo Governo Federal desde 2003 demonstra ser no âmago do seu curso mais uma dessas ações que agem infrutuosamente na tentativa de reduzir a criminalidade no país.
Quando a campanha do desarmamento começou naquele ano as autoridades constituídas apresentaram que o Brasil era detentor de 17 milhões de armas de fogo e que por tal fato gerava-se o alto índice de criminalidade, em especial o número de homicídios, vez que o cidadão em posse de tal arma por qualquer desavença eliminava o seu opositor, ou seja, associaram de maneira simplista a relação entre a criminalidade e posse de arma de fogo, quando na verdade a problemática é muito mais complexa.
Com o passar dos anos os defensores do desarmamento, sempre apresentaram números de redução de homicídios por arma de fogo para sustentarem suas posições esquecendo-se, entretanto, de computar em tais estatísticas os homicídios praticados por outros meios ou instrumentos, ou seja, na verdade houve no país a diminuição dos homicídios provindos de arma de fogo e aumentou o número do mesmo crime por outros meios perpetrados. Deduze-se assim que o cidadão comum por não mais possuir arma de fogo mata de qualquer jeito o seu desafeto. No geral, o índice do crime de homicídio não diminuiu e continua aumentando junto com a população.
Ademais, outros grandes malefícios também não são associados ao desarmamento em tais estatísticas, ou seja, o aumento estúpido do crime de roubo, conhecido popularmente como assalto à mão armada, e o mais grave: o latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Só em São Paulo o número de latrocínios subiu agora mais de 40% em relação ao mesmo período do ano passado. Hoje um cidadão é morto pelo assaltante mesmo sem reagir ao ato só pelo simples fato de estar portando pouco dinheiro.
Os fatos demonstram que os discursos e as noticias desarmamentistas parecem ser apenas meras cortinas de fumaça tendo na linha de frente a diminuição dos homicídios eventuais por desavença perpetrados nas comunidades por via de arma de fogo a querer encobrir o recrudescimento da criminalidade dos outros tipos penais.
O povo vive acuado, desarmado e preso por grades, cercas elétricas, alarmes, nas suas próprias residências e os diversos criminosos andam soltos nas ruas a caça das suas vítimas, aumentando de forma geométrica o número de latrocínios, roubos e sequestros relâmpagos em todos os lugares. A Polícia por mais diligente que seja, em virtude da falta de contingente adequado, de uma maior estrutura e por não ser Onipotente e Onipresente para estar em todos os lugares a todo tempo para evitar o crime não pode ser a única culpada por tal problemática.
É fato presente que o crime organizado, placenta que forma e alimenta o tráfico de drogas, os criminosos perigosos e contumazes, consegue transitar e abastecer a marginalidade com metralhadoras, fuzis, bazucas, granadas, escopetas, pistolas... Tais armamentos provindos de diversas nacionalidades ingressam pelas nossas gigantescas e mal guarnecidas fronteiras e chegam às mãos das facções criminosas, quadrilhas ou criminosos diversos de maneira inexplicável.
Atacam-se carros blindados com armamento pesado e potente, derrubam-se helicóptero com tiros de fuzis ou metralhadoras antiaéreas, inúmeros assaltos se valem de armas de guerra no País inteiro, policiais são frequentemente mortos no labor das suas funções por criminosos possuidores de armas poderosas adquiridas no câmbio negro do crime organizado.
O cidadão nas ruas literalmente virou um alvo em determinados locais. Um alvo que tem que ser um maratonista, velocista, contorcionista, trapezista e até mágico para se esquivar das balas perdidas. Um alvo que tem que optar por dar apoio aos traficantes de drogas sob pena de morte. Um alvo no seu veículo ultrapassando os sinais de transito e recebendo multas para não ser seqüestrado ou assaltado e morto. Um alvo desarmado sem direito a defesa própria contra o marginal sempre bem armado. Um alvo que tem que contratar segurança particular. Um alvo que ainda tem que agradecer ao criminoso por apenas lhe levar seus bens materiais. Um alvo esperando sempre que apareça algum policial para lhe salvar.
A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, mais conhecida como o ESTATUTO DO DESARMAMENTO que surgiu como instrumento mirífico para enfrentar o surto da violência e criminalidade trouxe no bojo do seu artigo 35 a seguinte redação transcrita in verbis:
Artigo 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Então, na data marcada houve o referendo popular em que 63,94% da população que foi às urnas votou a favor da comercialização de armas de fogo, ou seja, implicitamente, por maioria absoluta o povo decidiu contra o desarmamento.
A nossa Constituição Federal estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, contudo, a vontade popular em possuir uma arma de fogo para se defender praticamente fora barrada, ou pelo menos extremamente dificultada. A comercialização continuou permitida, mas permaneceram em vigor todas as restrições ao porte e à compra de armas de fogo previstas no Estatuto do Desarmamento. Hoje em dia, para alguém ter uma arma de fogo registrada e para mantê-la apenas em sua residência, passa por grande burocracia e protocolo que quase nenhum trabalhador consegue sobrepor.
O desarmamento veio para o seio da sociedade como uma espécie de gigantesca medusa. O temor de ser atingido pela Lei vem matando a esperança do povo por uma segurança justa. A demagogia tenta liquidar a democracia através da ação insidiosa de tirar-lhe o direito de defesa própria e da sua família. O projeto desarmamento tornou-se pérfido na medida em que foi contra a vontade popular.
A criminalidade se combate através de um conjunto de políticas públicas sérias e efetivas nos planos do desenvolvimento social, além das medidas administrativas no âmbito dos órgãos ligados à segurança pública com a ajuda da comunidade e a força da adesão da própria sociedade, destinando de forma firme e constante os projetos inerentes, não com a simples deposição ou apreensão das armas de fogo dos cidadãos de bem, dos trabalhadores, deixando-os cada vez mais vulneráveis às ações dos marginais.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO.
A Seção, ao considerar precedentes do STF, decidiu, em recurso repetitivo, que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassam o limite de R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). No caso, o teor do acórdão embargado coaduna-se com esse novo entendimento, o que reclama a incidência da Súm. n. 168-STJ. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. EREsp 1.113.039-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/12/2009. (Inf. 420)
Uso abusivo da prisão preventiva deve ser discutido
O governo brasileiro está deixando muito a desejar no cumprimento das obrigações constitucionais que garantem os direitos humanos aos quais todos os brasileiros têm direito, diz Juan Mendez, presidente do International Bar Association's Human Rights Institute. A crise corrente também está se tornando uma preocupação de segurança pública, que vem de encontro com as tentativas do estado de reduzir a criminalidade.
O relatório clama por reformas imediatas, incluindo alternativas à prisão preventiva, aumento do acesso à representação legal, e um tratamento judicial adequado. Organizações de sociedade civil e instituições judiciais precisam cobrar a responsabilidade dos governos por estas mudanças essenciais.
Com o quarta maior população carcerária do mundo, muitos brasileiros passam anos em prisão preventiva ou são mantidos na prisão depois de cumpridas suas sentenças, tudo graças ao sistema incompetente e burocrático além das falhas sistêmicas. Super lotação, condições sanitárias deploráveis, violência de gangues e tortura não são situações raras.
O rápido crescimento da população prisional, perto de 3.000 novos prisioneiros por mês, está exaurindo um sistema já em colapso, levando a um enorme número de casos reincidência e um atraso incalculável nos julgamentos. 80% dos prisioneiros não podem pagar por um advogado e o baixo número de defensores públicos no país é inadequado para lidar com aqueles que necessitam de sua assistência, gerando uma preocupação sobre a justiça dos vários julgamentos sendo conduzidos.
O relatório será apresentado na conferência da IBA em parceria com a AASP em São Paulo em 26 de Fevereiro de 2010. Dentre os palestrantes destacamos: Juan Mendez, Presidente do IBAHRI, e Márcio Thomaz Bastos, presidente do Instituto Innovare e ex-ministro da Justiça.
A International Bar Association (IBA), fundada em 1947, é a maior organização internacional do mundo de profissionais do direito, associações de classe e sociedades civis. A IBA influencia o desenvolvimento da reforma jurídica internacional e dá forma ao futuro da profissão nas diversas jurisdições mundo afora.
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Atipicidade - Arma de Fogo Desmuniciada - Informativo 403 - STJ
ATIPICIDADE. CONDUTA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem a fim de extinguir a ação penal, ao considerar que a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada. Precedente citado: HC 116.742-MG, DJe 16/2/2009. HC 110.448-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2009.
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